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Carf decidirá se mudanças na LINDB se aplicam a disputas tributárias

Em matérias como dedução de ágio, contribuintes dizem que jurisprudência era favorável à época das autuações JAMILE RACANICCI Algumas turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) suspenderam julgamentos para analisar se as recentes mudanças na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) se aplicam às disputas tributárias analisadas pelo tribunal administrativo. O dispositivo foi alterado em abril pela lei nº 13.655/2018, que sofreu críticas de magistrados, auditores e membros do Ministério Público. Em sessões realizadas em junho, a 1ª Turma da Câmara Superior e colegiados da 1ª Seção do Carf solicitaram a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a LINDB em alguns processos. Os casos tratam de temas como a amortização de ágio da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a trava de 30% para empresas aproveitarem prejuízos fiscais após incorporações. Por outro lado, a 2ª Turma da Câmara Superior julgou um processo no mérito sem deliberar formalmente se a LINDB seria aplicável à disputa tributária. Apesar de o contribuinte ter abordado a matéria na sustentação oral, o colegiado julgou o processo de forma a manter a cobrança fiscal, sem fazer uma votação em separado sobre a LINDB. Por meio de petições, algumas empresas argumentaram que a nova lei vincula a revisão de atos administrativos à jurisprudência majoritária em vigor na época destes atos. Em respeito à nova redação da LINDB, na visão do contribuinte, o Carf deveria permitir a amortização do ágio, por exemplo, porque quando as empresas reduziram os valores do cálculo do IRPJ e da CSLL a maioria das decisões proferidas pelo tribunal administrativo era favorável ao contribuinte nesta matéria. Algumas turmas do Carf abriram prazo para que a PGFN se manifeste oficialmente em cada processo a respeito das mudanças na LINDB Em síntese, a Fazenda Nacional nega que a LINDB tenha o efeito fiscal pretendido pelo contribuinte, porque a norma se refere à revisão de atos públicos. Como a decisão de amortizar o ágio se trata de um ato privado das empresas, a procuradoria entende que essa situação não se enquadraria nas hipóteses da lei. Turma julga mérito Apesar da controvérsia, nem todas as turmas do Carf suspenderam julgamentos para apreciar os efeitos da LINDB. Na manhã da última quarta-feira (20/6), o Deutsche Bank protocolou uma petição no Carf suscitando a aplicação do artigo 24 em um caso que discutia a incidência de contribuição previdenciária sobre um programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Entretanto, no período da tarde, a 2ª Turma da Câmara Superior julgou o recurso no mérito sem fazer uma votação sobre a possível aplicação da LINDB. A relatora do caso, conselheira Ana Paula Fernandes, não especificou a questão em seu voto porque dava provimento ao recurso do contribuinte, de forma a cancelar a cobrança fiscal. Como prevaleceu no colegiado o entendimento de que a autuação deveria ser mantida, é possível que, na redação do acórdão vencedor, o julgador designado discuta a aplicação da LINDB. Apesar de a turma não ter votado a matéria formalmente, alguns conselheiros comentaram que a lei se aplicaria apenas a processos relativos a Direito Administrativo, e não teria efeito nas disputas tributárias. Entretanto, outros sugeriram que ainda assim a lei deveria ser aplicada ao caso, já que o Carf é um tribunal administrativo. Segundo a defesa afirmou em sustentação oral, antes de 2015 o Carf costumava conceder a isenção para a PLR ainda que o acordo tivesse sido assinado pela empresa, pelos empregados e pelo sindicato após o início do período correspondente à aferição das metas para o pagamento do benefício. Para pedir a aplicação da LINDB, o contribuinte alegou que, de acordo com a jurisprudência anterior, seria suficiente que a companhia provasse que os funcionários tinham conhecimento prévio das regras que balizavam o benefício. Aplicação da LINDB Presidente da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto explicou que o debate sobre a LINDB no Carf deve ocorrer em algumas etapas. Primeiro, as turmas discutirão se o artigo nº 24 é aplicável ao tribunal administrativo como pedem os contribuintes. Se entenderem que sim, os colegiados delimitariam quais são os critérios necessários para decidir se uma jurisprudência é majoritária. Em seguida, definiriam se a jurisprudência apontada pelo contribuinte em cada caso específico se enquadra neste conceito de majoritária. Como o tema é novo no Carf, conselheiros consultados pelo JOTA decidiram não comentar as teses levantadas pelos contribuintes e pela PGFN em relação à LINDB. Os julgadores avaliaram que cada turma deve decidir sobre o tema separadamente. Interlocutores ouvidos pelo JOTA afirmaram que o Carf mudou a jurisprudência em várias matérias tributárias com altos valores em discussão após a reabertura do tribunal, em 2015. Naquele ano foi deflagrada a operação Zelotes, para investigar irregularidades como a compra de votos no tribunal. Com base nessa suposta mudança na jurisprudência, os contribuintes poderiam suscitar a aplicação da LINDB em matérias como a dedução do ágio em privatizações, aplicação de multa qualificada – de 150% – em reestruturações societárias que geram ágio, a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízos fiscais em incorporações, a incidência de PIS e Cofins após a desmutualização da Bovespa, a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos em planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), entre outras. Privatização no setor elétrico Em um julgamento realizado em 13 de junho, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção abriu prazo para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifeste formalmente sobre as alterações recentes na LINDB. O caso trata da amortização de ágio observado na privatização da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) nos anos 90, realizada por meio de leilão público no âmbito do Plano Nacional de Desestatização (PND). O contribuinte pediu a amortização dos valores da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao passo que a PGFN solicitou a manutenção da cobrança fiscal. Alegando que na época da reestruturação societária o Carf permitia todas as deduções de ágio em privatizações, o contribuinte pediu a aplicação do artigo nº 24 da lei nº 13.655/2018. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas Artigo nº 24 da LINDB, incluído pela lei nº 13.655/2018 Em sustentação oral, o advogado João Marcos Colussi, sócio do escritório Mattos Filho, defendeu que a interpretação contrária à amortização do ágio em privatizações se tornou majoritária apenas em 2015, em julgamentos concluídos por voto de qualidade na 1ª Turma da Câmara Superior. Assim, na visão do advogado, o Carf seria injusto ao penalizar o contribuinte devido a uma mudança recente de entendimento. Para Colussi, à época da autuação a empresa adotou a interpretação que era continuamente chancelada pelo tribunal administrativo. O advogado ainda sustentou que, se a LINDB foi alterada para trazer segurança jurídica ao administrador público, as normas também deveriam ser aplicadas para aumentar a segurança dos administrados. Em resposta à alegação dos contribuintes, a Fazenda Nacional vem argumentando que o artigo nº 24 se refere à revisão administrativa de um ato público. Como a decisão de amortizar o ágio seria um ato privado das empresas, a PGFN defendeu que a nova redação da lei continua permitindo que o Carf invalide a dedução do ágio, se considerá-la indevida. Na visão da procuradoria, a LINDB diria respeito a atos em que o governo e o contribuinte participaram juntos, a exemplo da elaboração de um contrato. A nova lei vedaria que o Estado revisasse o contrato desconsiderando a jurisprudência da época em que o instrumento foi celebrado. Ainda, a PGFN lembrou que os auditores fiscais fazem os lançamentos com base em leis ordinárias e complementares, como o Código Tributário Nacional (CTN). Para a procuradoria, o fiscal não poderia ser obrigado a desconsiderar essa legislação. JAMILE RACANICCI – Repórter de Tributário
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